15/09/2023 21:55:00

Condenados pelos atos do 8 de janeiro podem recorrer? Quais os crimes julgados?

Julia Ogeia com supervisão de Ana Martins / Redação RedeTV!

Criminalista explica quais devem ser os próximos passos dos julgados

(Foto: Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na quarta-feira (13) os acusados de envolvimento nos atos golpistas do 8 de janeiro, quando a sede dos Três Poderes foi invadida e depredada por apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro. 

Para entender melhor os aspectos envolvidos no julgamento dos réus, o Portal da RedeTV! conversou com o advogado criminalista Juliano Callegari.

Não só pela peculiaridade dos acontecimentos do 8 de janeiro, o julgamento dos réus também traz em torno de si uma série de particularidade. Afinal, muitas pessoas podem acabar se questionando o motivo do caso estar sendo julgado diretamente pelo STF. 

Segundo o especialista, isso acontece porque o Supremo tem a competência para instaurar inquérito, processar e julgar autores de infrações penais praticadas na sede ou nas dependências do Tribunal.

“Por haver suposta relação e conexão entre os fatos apurados nos inquéritos do STF e nos atos de 8 de janeiro, a Procuradoria Geral da República acabou oferecendo denúncia contra os supostos golpistas diretamente no STF, o que acabou sendo acatado pela Suprema Corte. No entanto, trata-se de questão controversa, e que já gerou discordâncias até mesmo dentro do próprio Supremo”, afirmou.

Uma vez julgados, os condenados pelos atos golpistas têm a possibilidade de recorrer da decisão, mas Juliano ressalta que “apenas em situações específicas”. Por ser a última instância recursal nacional, o STF só permite que os acusados entrem com um pedido de revisão da decisão caso a condenação não seja unânime.

Como exemplo, recentemente, “o próprio Supremo delimitou que o cabimento dos Embargos Infringentes se limitam aos casos em que haja divergência de dois ou mais ministros em favor do réu. No caso, o recurso será direcionado ao próprio STF e levará à discussão tão somente a questão que ocasionou a divergência. Se trata de uma limitação ao Direito de Recurso do réu, excepcionado pelo fato de se tratar de Ação Penal originária do Supremo.”

Dessa forma, mesmo que os envolvido recorram, a essência da decisão do órgão apenas poderia ser alterada caso o ponto fundamental da condenação seja objeto de divergência dos julgadores.

Após a condenação, “se houver recurso, a questão controvertida será novamente reanalisada pelo próprio Supremo. Finalizado o processo, com trânsito em julgado, os condenados passarão a cumprir definitivamente a pena”, explica o advogado.

Pena

Por sua vez, as penas devem variar, já que as condutas dos acusados serão analisadas individualmente, podendo levar à condenação ou absolvição dos réus. Entre os acusados estão: Aécio Lúcio Costa Pereira, Thiago de Assis Mathar, Moacir José dos Santos e Mateus Lima de Carvalho Lázaro. 

Todos devem responder pela prática de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado. Entenda em que consiste cada crime:

Crime de associação criminosa armada: previsto no artigo 288, parágrafo único do Código Penal, prevê pena de um a três anos, aumentada pela metade, para quem se associar em três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.

Crime de abolição violenta do estado democrático: prevê pena de quatro a oito anos para quem tentar, com emprego de violência ou grave ameaça abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.

Crime de golpe de Estado: se assemelha ao de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, mas, nesse caso, o objetivo do criminoso é de tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. No caso do golpe de estado, a pena é de quatro a 12 anos de reclusão.

Crime de dano qualificado: previsto no artigo 163, parágrafo único do Código Penal, o texto prevê a pena de seis meses a três anos de detenção para quem destruir, inutilizar patrimônio público ou com violência à pessoa, grave ameaça, emprego de substância inflamável e explosiva ou até por motivos egoísticos.

Callegari ainda ressalta que no caso que julga os envolvidos no 8 de janeiro, “o Supremo aplicou no caso a tese do crime de multidão, ou crimes multitudinários, a fim de justificar a impossibilidade de individualização de condutas de cada um dos participantes dos atos golpistas, o que enseja na aplicação da mesma pena para todos os supostos participantes do ato, já que, por essa tese, todos foram corresponsáveis pela produção do mesmo resultado.”

Denúncias

Ao todo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou 1.390 denúncias contra os acusados de participarem dos atos. Os demais processos ainda estão em andamento e não têm data para chegar ao plenário da Corte.

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