Sindicato dos artistas entra na justiça contra Globo
Entenda o que a lei diz sobre direito de imagem
(Foto: Divulgação)
Na última semana o assunto na classe artística foi o repasse dos lucros das emissoras para atores por conta das reprises de novelas.
Alguns artistas chegaram a reclamar publicamente nas redes sociais. Em uma publicação do Canal Viva, onde uma reprise era anunciada, Mateus Solano questionou: “quanto será que o Canal Viva vai faturar? E nós, intérpretes”, declarou, adicionando a hashtag #DireitoAutoralNãoÉFavor.
Segundo o Splash, do UOL, o Sindicato dos Artistas e Técnicos do Entretenimento do Rio de Janeiro (Sated-RJ) está processando a Globo e a Record TV por não dividirem os lucros.
O embate jurídico gira em torno da interpretação e aplicação dos direitos de imagem e conexos no contexto audiovisual. A especialista em direito autoral Renata Maluf explicou que a imagem é uma forma de exteriorização da personalidade e está inserida como cláusula geral da tutela da pessoa humana. O direito à imagem é assegurado entre os Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal (artigo 5º) e é intransmissível e irrenunciável.
“É obrigatória a autorização expressa do titular para utilização de sua imagem sob pena de o infrator reparar os danos materiais e morais causados. Quando se trata de obra audiovisual, além do direito de imagem, os artistas têm proteção autoral relativa às suas participações individuais, denominadas direitos conexos, e as autorizações de imagem e dos direitos conexos devem estar previstas expressamente em contrato com a consequente remuneração de tais direitos ao artista, como determina a lei”, destacou a advogada.
Renata ainda ressaltou que sempre que ocorrem reprises, é necessário o pagamento dos direitos. “Contratos usualmente contêm cláusula contratual prevendo o pagamento de tais direitos, porém, a discussão envolve o valor da remuneração paga, que muitas vezes é irrisória”.
A especialista ainda afirma que não há previsão legal fixando o valor da remuneração devida a título de direitos conexos do artista em caso de reprise, porém deve ser objeto de negociação caso a caso. “É comum que se estabeleça um percentual sobre o valor global da remuneração do artista, prevista no contrato original. A Rede Globo, por exemplo, usualmente paga 10% sobre a remuneração global”.
Contratos que pagam apenas pela obra, sem direitos não existe e obrigatoriamente, envolvem os direitos conexos e de imagem do artista sob pena de infração à legislação em vigor.
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