Justiça concede liberdade condicional a Elize Matsunaga
Elize deixa o presídio sem a necessidade de usar tornozeleira eletrônica
(Foto: Reprodução)
Nesta segunda-feira (30), a Justiça de São Paulo concedeu liberdade condicional para Elize Matsunaga, 40 anos. A informação foi confirmada à RedeTV! pelo Tribunal de Justiça.
“Decisão do Departamento Estadual de Execução Criminal da 9ª Região Administrativa Judiciária (São José dos Campos) deferiu pedido de livramento condicional, mediante as condições previstas no artigo 132 da Lei de Execuções Penais”, informou O TJ em nota.
Elize foi condenada a 19 anos e 11 meses de prisão por matar e esquartejar o marido Marcos Matsunaga, em 2012. À época do crime, Elize disse que havia descoberto traições por parte do empresário. Ela foi condenada por homicídio doloso triplamente qualificado (motivo torpe, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e meio cruel), além de destruição e ocultação de cadáver.
Em 2019, Elize teve sua pena reduzida para 16 anos e três meses após decisão do Tribunal de Justiça (STJ). Ela cumpriu pena na penitenciária Santa Maria Eufrásia Pelletier, em Tremembé, em São Paulo.
De acordo com a Secretaria da Administração Penitenciária, Elize deixa o presídio sem a necessidade de usar tornozeleira eletrônica.
Veja nota do TJ-SP na íntegra:
Decisão do Departamento Estadual de Execução Criminal da 9ª Região Administrativa Judiciária (São José dos Campos) deferiu pedido de livramento condicional, mediante as condições previstas no artigo 132 da Lei de Execuções Penais.
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares.
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